DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HIDIRLENE DUSZEIKO contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3142019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HIDIRLENE DUSZEIKO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/9/2025.
- Ação: indenizatória c/c compensação por danos morais, ajuizada por JONAS ALTOÉ, em face de HIDIRLENE DUSZEIKO, na qual requer indenização pela perda de uma chance.
- 489/491) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HIDIRLENE DUSZEIKO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/2/2026.
Ação: indenizatória c/c compensação por danos morais, ajuizada por JONAS ALTOÉ, em face de HIDIRLENE DUSZEIKO, na qual requer indenização pela perda de uma chance.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JONAS ALTOÉ, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ARREMATAÇÃO DE BEM EM LEILÃO DE DEMANDA EXECUTIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS FEITOS PELO ARREMATANTE - ARREMATAÇÃO RESOLVIDA - FALHA DA LEILOEIRA - ÔNUS QUE LHE COMPETIA - DEVER DE INDENIZAR - PERDA DE UMA CHANCE E DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS - DESCABIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 489/491)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, II e III, § 1º, III e VI, e 1.022, I e II, § 1º, II, do CPC, 403 e 406 do CC, e 37, § 6º, da CF. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a arrematação não se frustra por conduta atribuível à leiloeira, mas por aplicação da execução menos gravosa, inexistindo nexo causal para indenização pela perda de uma chance. Sustenta que, em indenização extracontratual, incide a taxa Selic como taxa legal de juros, vedada a cumulação com correção monetária. Assevera que há limitação da responsabilidade da leiloeira e responsabilidade do Estado por atos de auxiliares do juízo.
Decisão de Admissibilidade do TJ/ES: inadmitiu o recurso especial ante ao reconhecimento de vício de representação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 115/STJ
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial interposto pela agravante foi subscrito por advogado que recebeu substabelecimento no processo assinado de forma digitalizada.
Por essa razão, o Tribunal local determinou a intimação da parte para sanar referido vício (e-STJ fl. 782); a determinação, entretanto, não foi atendida, senão vejamos:
(..) Ab initio, conclusos os autos a esta Egrégia Vice-Presidência, foi determinada a intimação da recorrente para regularizar a representação processual (fl. 670), a vez que a assinatura aposta na procuração outorgada pela parte Recorrente (fls. 208 e 619) ao Causídico subscritor do substabelecimento sem reservas de fl. 562, que, por sua vez, outorgou poderes aos subscritores do
[trecho intermediário suprimido]
por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, não conferindo garantia quanto à sua autenticidade em relação ao signatário. Precedentes.
3. Não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual (art. 76, §2º, I, do CPC).
4. Nos termos da recente jurisprudência desta Corte, para o suprimento do vício de representação processual, não basta a mera juntada de procuração ou substabelecimento, sendo também necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese.
5. É inexistente recurso especial interposto por advogado sem procuração válida nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.