DECISÃO Estes autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção ao HC n — AREsp AREsp 3142048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção ao HC n.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO WILLIAN OLIVEIRA PONTES contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- 5036966-85.2025.8.24.0023, por meio do qual foi mantida a decisão de pronúncia do recorrente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e 2º, § 2º, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção ao HC n. 1.063.067/SC (fl. 432).
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO WILLIAN OLIVEIRA PONTES contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5036966-85.2025.8.24.0023, por meio do qual foi mantida a decisão de pronúncia do recorrente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (fls. 206/221).
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 158-A, 386, II e V, e 413 do Código de Processo Penal, bem como do art. 121, § 2º, III, do Código Penal, sustentando, em síntese, a nulidade decorrente de quebra da cadeia de custódia e ausência de confiabilidade nos elementos constantes nos autos; a ausência de indícios mínimos de autoria aptos a justificar a pronúncia; a inexistência de autoria e materialidade quanto ao crime conexo; o cabimento de absolvição sumária; e o afastamento das qualificadoras do perigo comum e do meio cruel (fls. 228/244).
O Tribunal local inadmitiu o apelo extremo (fls. 348/349), ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 369/374).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (fls. 437/440).
É o relatório.
O agravo não merece conhecimento.
De início, cumpre registrar que a decisão de inadmissão do recurso especial possui natureza unitária, não se fragmentando em capítulos autônomos. Por essa razão, impõe-se à parte agravante o dever de impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados para obstar o trânsito do apelo extremo, não se revelando aptas alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia. Incide, na hipótese, a orientação consolidada na Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.
No caso concreto, verifica-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, por entender que o acolhimento das teses defensivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido (fls. 348/349).
A decisão destacou, entre outras premissas, a suficiência dos elementos de convicção indicativos do possível envolvimento do recorrente; a existência de provas orais e demais elementos aptos a evidenciar possível motivo fútil,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026; AgRg no AREsp n. 2.583.765/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026; e AgRg no AREsp n. 2.907.089/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BRUNO WILLIAN OLIVEIRA PONTES. CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. DECISÃO DE INADMISSÃO. INCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.