DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMANUEL DA CUNHA GUIMARÃES contra decisão da Vice-Presidênci… — AREsp AREsp 3142057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMANUEL DA CUNHA GUIMARÃES contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão da Câmara Única daquela Corte (fls.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica de Macapá, pela prática, por 4 (quatro) vezes, da contravenção penal do art.
- 3.688/1941, em concurso material com o crime do art.
- 147-B do Código Penal, à pena total de 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de prisão simples, além de 21 (vinte e um) dias-multa, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03692.12345., 00287.03400.14942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EMANUEL DA CUNHA GUIMARÃES contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão da Câmara Única daquela Corte (fls. 639-643).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica de Macapá, pela prática, por 4 (quatro) vezes, da contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, em concurso material com o crime do art. 147-B do Código Penal, à pena total de 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de prisão simples, além de 21 (vinte e um) dias-multa, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena. O Juízo singular fixou, ainda, valor mínimo indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e no Tema n. 983/STJ, determinando a conversão da fiança em compensação financeira à vítima (fls. 348-371).
A Câmara Única do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação defensiva limitada à pretensão de redução do quantum indenizatório , mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 588-596).
No recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa sustentou violação aos arts. 386, inciso VII, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Alegou, em síntese, fragilidade probatória apoiada na palavra isolada da vítima e em depoimentos indiretos para postular absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, e, subsidi ariamente, redução do quantum indenizatório, ao argumento de desproporcionalidade frente ao pedido ministerial de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ausência de aferição da capacidade econômica do recorrente (fls. 603-617).
A Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ não admitiu o recurso por incidência da Súmula n. 7, STJ, registrando que tanto a desconstituição das premissas fáticas relativas à autoria e à materialidade quanto a revisão do valor indenizatório exigiriam reexame do conjunto fático-probatório, e assentou a conformidade do acórdão com o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e com o Tema n. 983/STJ (fls. 639-643).
No agravo, a defesa insiste na inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, sustentando que a controvérsia se restringe a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a controle de legalidade do critério adotado para a fixação do dano moral mínimo (fls. 649-656).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer opinou
[trecho intermediário suprimido]
na sentença (fls. 370) e ratificada pelo acórdão (fls. 592-593) , e o Tema n. 983/STJ não vincula o julgador ao quantum sugerido pela acusação, bastando a existência do requerimento para autorizar a fixação concreta segundo critérios de proporcionalidade. A subsunção do acórdão recorrido ao precedente vinculante atrai, por simetria, a Súmula n. 83, STJ.
Por fim, registro que, no que toca à alegada divergência jurisprudencial apoiada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional , a petição de recurso especial não procedeu ao cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas sem demonstração da similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados e o acórdão recorrido. A deficiência atrai, no ponto, a Súmula n. 284, STF.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.