DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIS LOPES MONTEIRO contra decisão que obstou a subida de re… — AREsp AREsp 3142060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIS LOPES MONTEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Versa a demanda sobre o pedido de revisão do contrato de financiamento firmado pelas partes litigantes.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.14926.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUIS LOPES MONTEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 221-222):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PANDEMIA COVID-19. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LIBERDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Versa a demanda sobre o pedido de revisão do contrato de financiamento firmado pelas partes litigantes. No referido contrato, restou estabelecido que o índice a ser utilizado na correção monetária seria o IGMP.
2 Da detida análise dos autos, inicialmente verifico que o contrato objeto dos autos foi firmado pelas partes sob o manto da legalidade, na medida em que as condições estabelecidas foram aceitas por ambas as partes.
3. Com efeito, tal fator (pandemia) teve impacto na sociedade como um todo, atingindo não só a parte autora, como também a empresa ré, considerando a crescente dos materiais utilizados para as construções, além de eventuais inadimplementos de compradores, especialmente ocasionada pela mudança fática das condições financeiras.
4. Cabe destacar que as partes, à discricionariedade, elegeram o índice de IGPM como o mais adequado para fins de correção monetária, conhecida a sua variação, por refletir a realidade do mercado.
5. por se tratar de contrato de adesão, não convém a sua alteração de forma unilateral, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé, pacta sunt servanda e liberdade contratual, mesmo porque, não se verifica, in casu, indícios de ilegalidade no contrato celebrado pelas partes, aptos a justificar a imposição de revisão. 6. O simples aumento do índice de IGPM não é suficiente para a alteração unilateral do contrato, uma vez que as condições foram pactuadas pelas partes no momento da celebração do contrato, ainda que sabidamente se tratar de índice volátil e, portanto, suscetível de alteração.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, V, 46, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e 317 e 418 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido manteve o IGP-M por entender: i)
[trecho intermediário suprimido]
se tratar de servidor público municipal, com renda mensal superior à R$ 3.000 (três mil reais) ( ). De outro modo, não se verifica a impossibilidade financeira de continuar arcando com os custos do financiamento, mesmo no período de pandemia ( ) (fls. 224-226; 230).
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.