DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE SERGIO DE ALMEIDA SILVA contra a d… — AREsp AREsp 3142067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE SERGIO DE ALMEIDA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE SERGIO DE ALMEIDA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 202500325864.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 644/650).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil - acórdão recorrido em conformidade com a tese do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal; e 2) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - vedação ao reexame fático-probatório quanto ao estado de necessidade, à dosimetria e ao regime prisional (fls. 521/527).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Sustenta a indevida aplicação do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão não observou corretamente o Tema 280, em razão de denúncia anônima, ausência de mandado e consentimento duvidoso; porém, a impugnação é insuficientemente concreta, pois não delimita, com apoio nos excertos do acórdão recorrido, os fatos incontroversos aptos a demonstrar, por mera revaloração, a ausência de fundadas razões exigidas pelo precedente vinculante.
Argumenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, dizendo que busca apenas revaloração jurídica dos fatos, inclusive quanto ao estado de necessidade e à dosimetria; entretanto, a insurgência é genérica, sem demonstrar, de modo específico, que as teses podem ser acolhidas apenas pela revaloração de fatos já descritos no acórdão, prescindindo do revolvimento probatório.
Não enfrenta, de modo específico, o fundamento de conformidade da dosimetria e do regime com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, referido no parecer ministerial com incidência da Súmula 83/STJ.
Inexistem, no agravo, argumentos de distinção dos precedentes ou indicação de orientação atual divergente, o que reforça a ausência de impugnação concreta sobre esse óbice.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO UNA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INTEGRAL. SÚMULA 182/STJ. TEMA 280 STF. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. NÃO ENFRENTAMENTO DE FUNDAMENTOS.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.