ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3142070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Intempestividade do agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal, ao fundamento de intempestividade.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade do agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal, ao fundamento de intempestividade.
2. A decisão agravada registrou a interposição do agravo em recurso especial fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do Código de Processo Civil, combinado com o Código de Processo Penal. Nas razões do agravo regimental, o Agravante limitou-se a sustentar a não incidência da Súmula 7/STJ, sem impugnar o fundamento de intempestividade.
3. A Presidência do Tribunal Superior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, por intempestividade. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental que não impugna, de forma específica, o fundamento de intempestividade do agravo em recurso especial, limitando-se a renovar argumentos sobre o mérito do recurso especial obstado.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se a intempestividade do agravo em recurso especial, por interposição após o prazo de 15 dias corridos, conforme arts. 994, 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798, caput, do Código de Processo Penal, sem demonstração de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.
6. Verificou-se a ausência de impugnação específica, pelo Agravante, do fundamento de inadmissibilidade por intempestividade, em afronta ao princípio da dialeticidade, ônus que incumbe à parte para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
7. Aplicou-se a Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
8. A mera reiteração de argumentos sobre a não incidência da Súmula 7/STJ não supre o ônus de dialeticidade recursal, por não enfrentar a razão de decidir relativa à intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
citados: CPC, arts. 994, 1.003, § 5º, e 1.042; CPP, arts. 798, caput, e 654, § 2º; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 17.03.2022;
STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Sexta Turma, j. 06.08.2019, DJe 19.08.2019.
(AgRg no AREsp n. 3.143.929/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
Por fim, o princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado contestado, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, ocasionando em subsequente incidência da Súmula 182/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 3047785 / MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 09/02/2026.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.