ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3142072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Ausência de comprovação de tempestividade do recurso especial.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por intempestividade.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo interno. Admissibilidade recursal. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Ausência de comprovação de tempestividade do recurso especial. Agravo interno não conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por intempestividade. 2. Fato relevante. Aberto prazo para comprovação de falha do sistema eletrônico do Tribunal local, houve comprovação apenas quanto ao agravo, permanecendo ausente a demonstração da tempestividade do recurso especial, fundamento da decisão agravada. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de equívoco na análise documental, com referência a suspensão de expediente forense e indisponibilidade do sistema, e a prorrogação legal de prazo, sem indicação específica de erro de contagem, marcos inicial e final, nem comprovação da falha do sistema quanto ao recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração da tempestividade do recurso especial e da alegada falha do sistema eletrônico que teria impedido sua interposição; e (ii) saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A parte não comprovou a tempestividade do recurso especial, subsistindo o vício processual que fundamentou a decisão agravada. 6. As razões do agravo interno não enfrentaram de modo específico, concreto e pormenorizado os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas sem apontar erro na contagem de prazo, marcos inicial e final ou prova da indisponibilidade do sistema, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. 7. A repetição de razões de mérito e a impugnação parcial não suprem a exigência de impugnação específica, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo
[trecho intermediário suprimido]
devidamente e oportunamente impugnados.
3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e inespecíficas, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.
4. Não é o caso de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A e do § 2º do art. 654 do CPP, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade da droga apreendida, de modo que, existente fundamentação idônea, não há ilegalidade manifesta ou teratologia a ser corrigida de ofício.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.612.329/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.