DECISÃO 1 — AREsp AREsp 3142072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno por incidência da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Ausência de comprovação de tempestividade do recurso especial.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por intempestividade.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 959-960):
Direito processual penal. Agravo interno. Admissibilidade recursal. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Ausência de comprovação de tempestividade do recurso especial. Agravo interno não conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por intempestividade. 2. Fato relevante. Aberto prazo para comprovação de falha do sistema eletrônico do Tribunal local, houve comprovação apenas quanto ao agravo, permanecendo ausente a demonstração da tempestividade do recurso especial, fundamento da decisão agravada. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de equívoco na análise documental, com referência a suspensão de expediente forense e indisponibilidade do sistema, e a prorrogação legal de prazo, sem indicação específica de erro de contagem, marcos inicial e final, nem comprovação da falha do sistema quanto ao recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração da tempestividade do recurso especial e da alegada falha do sistema eletrônico que teria impedido sua interposição; e (ii) saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A parte não comprovou a tempestividade do recurso especial, subsistindo o vício processual que fundamentou a decisão agravada. 6. As razões do agravo interno não enfrentaram de modo específico, concreto e pormenorizado os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas sem apontar erro na contagem de prazo, marcos inicial e final ou prova da indisponibilidade do sistema, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. 7. A repetição de razões de mérito e a impugnação parcial não suprem a exigência de impugnação específica, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de comprovação da tempestividade do recurso
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.