DECISÃO Trata-se de agravo (fls — AREsp AREsp 3142083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 300-302, que inadmitiu o recurso especial interposto por DANIEL BAPTISTA DA SILVA COELHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos: artigos 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal; artigos 215-A, 218-A e 226, II, do Código Penal; artigos 33, § 2º, "b", 44 e 59, do Código Penal; e artigos 33, § 4º, e 42, da Lei 11.343/2006 (fls.
- Pleiteia, em primeiro lugar, a fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos não justificam a exasperação inicial, pois apreendida pequena quantidade de drogas. (fls.
- 275-277, 292-295) Busca, em seguida, a aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3, por ser primário, ter bons antecedentes e, segundo afirma, não haver elementos concretos de dedicação a atividades criminosas; sustenta, ademais, bis in idem na valoração da natureza e quantidade nas duas fases da dosimetria (fls.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 305-309) contra a decisão de fls. 300-302, que inadmitiu o recurso especial interposto por DANIEL BAPTISTA DA SILVA COELHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 244-265)..
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos: artigos 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal; artigos 215-A, 218-A e 226, II, do Código Penal; artigos 33, § 2º, "b", 44 e 59, do Código Penal; e artigos 33, § 4º, e 42, da Lei 11.343/2006 (fls. 274-281 e 292-295).
Pleiteia, em primeiro lugar, a fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos não justificam a exasperação inicial, pois apreendida pequena quantidade de drogas. (fls. 275-277, 292-295)
Busca, em seguida, a aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3, por ser primário, ter bons antecedentes e, segundo afirma, não haver elementos concretos de dedicação a atividades criminosas; sustenta, ademais, bis in idem na valoração da natureza e quantidade nas duas fases da dosimetria (fls. 277-279, 296-297).
Requer, como consequência, a fixação do regime inicial aberto, com base no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme artigo 44 do Código Penal (fls. 277-281, 297-299).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 291-299).
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 300-302), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (fls. 305-309).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 337-344).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao apreciar o recurso defensivo, o Tribunal de origem negou-lhe provimento nos termos seguintes:
Na primeira fase da dosimetria, observadas as diretrizes traçadas pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e pelo artigo 59 do Código Penal, constatou-se que o réu era primário e não possuía antecedentes criminais. Não obstante, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas consideradas conjuntamente justificaram a exasperação da pena-base em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e
[trecho intermediário suprimido]
o réu não é reincidente em crime doloso; e (iv) houve confissão por parte do acusado.
Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar em 2/3 a fração de redução relativa ao tráfico privilegiado, tornando definitiva a reprimenda do réu em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime aberto (com substituição da pena, a ser definida pelo Juízo de primeiro grau) , mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa; determino a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.