DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO CAMARGO CORRÊA MENDES JÚNIOR ES… — AREsp AREsp 3142089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO CAMARGO CORRÊA MENDES JÚNIOR ESTACON contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/7/2025.
- Ação: de cobrança c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por GRANITOS CAPIXABA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, contra o agravante, na qual requer o pagamento de diferenças de medição, restituição de caução e pagamento da última fatura, além de compensação por danos morais.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte agravante ao pagamento de R$ 74.350,49 (setenta e quatro mil trezentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07619., 08826.09192.09532.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO CAMARGO CORRÊA MENDES JÚNIOR ESTACON contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/2/2026.
Ação: de cobrança c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por GRANITOS CAPIXABA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, contra o agravante, na qual requer o pagamento de diferenças de medição, restituição de caução e pagamento da última fatura, além de compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte agravante ao pagamento de R$ 74.350,49 (setenta e quatro mil trezentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos).
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. TÉCNICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA DIGITAL. RECURSO APÓCRIFO. EXCESSO DE FORMALISMO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO PUBLICADO NO DJE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ESTIPULAÇÃO DE NOVO PRAZO PARA SANAR VÍCIO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do C. STJ, a assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal.
2. "( ) A jurisprudência do STJ é firme no sentido ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos, como ocorre no presente caso. ( )" (AgInt no AREsp 1372728/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019).
3. O próprio agravante reconhece, as fls. 922/937, que quando se manifestou em resposta ao referido pronunciamento judicial, esse ainda não havia sido publicado, vindo a comparecer espontaneamente nos autos, o que supre a eventual nulidade por ausência de intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
4. O operador do Direito, ao atender um comando judicial sem a prévia realização de sua leitura
[trecho intermediário suprimido]
de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de cobrança c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.