DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Ana Paula de M… — AREsp AREsp 3142102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Ana Paula de Morais Nunes com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls.
- Ação de indenização por danos materiais e morais.
- Queima de aparelhos elétricos em razão de falha no fornecimento de energia.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760., 09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Ana Paula de Morais Nunes com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 154-155):
Direito do consumidor. Ação de indenização por danos materiais e morais. Queima de aparelhos elétricos em razão de falha no fornecimento de energia. Danos morais afastados.
Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
Apelação interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de falha no fornecimento de energia, que teria causado a queima de eletrodomésticos da autora. A sentença de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 1.900,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar: (1) se está comprovada a falha no fornecimento de energia e o nexo causal entre essa falha e os danos materiais alegados pela autora; (11) se é devida a condenação por danos morais.
III. Razões de decidir
3. Quanto aos danos materiais, restou comprovado que a oscilação de energia elétrica resultou na queima dos aparelhos, sendo devida a indenização de R$ 1.900,00.
4. No que tange aos danos morais, concluiu-se que a falha no fornecimento de energia e a consequente queima de eletrodomésticos configuram mero aborrecimento, não havendo lesão a direito da personalidade. Dessa forma, fo1 afastada a condenação por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a indenização por danos materiais no valor de R$ 1.900,00, com a divisão do ônus sucumbencial.
Tese de julgamento: A falha no fornecimento de energia elétrica que resulta em danos materiais, por si só, não configura dano moral passível de indenização.
Não foram opostos os embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 166-180), a parte recorrente alegou violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, afirmando que a conduta da concessionária teve relação de causalidade com os danos e que houve abalo moral que deve ser indenizado com a manutenção dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na sentença.
Sustentou ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal, defendendo o direito à indenização por violação à intimidade, vida privada, honra e imagem.
Contrarrazões às fls. 187-191 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido
[trecho intermediário suprimido]
afronta a direitos da personalidade, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.389.502/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% do valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade (arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC) eventualmente concedido.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.