ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3142114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Caso em exame 1.Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo condenação pelos delitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. NULIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo condenação pelos delitos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de nulidade probatória por suposta violência policial, em contraposição à conclusão da origem sobre a existência de fonte independente, demanda o reexame de fatos e provas; e (ii) saber se o princípio da insignificância é aplicável à posse irregular de munição apreendida em contexto de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. A alteração de premissas fáticas assentadas pelo tribunal de origem exige o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na via eleita, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A pretensão defensiva não se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois busca reavaliar a dinâmica da diligência policial para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias.
5. A jurisprudência do STJ afasta a insignificância na posse de munição em quantidade considerável quando verificado contexto concomitante de tráfico de drogas, por elevar o grau de reprovabilidade e afastar os vetores da mínima ofensividade e da ausência de periculosidade social.
6. Ausentes argumentos idôneos para desconstituir os fundamentos autônomos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FAGNER WILLIAN MACHADO contra decisão monocrática proferida que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
sem associação, não tem o condão de afastar a ratio decidendi do julgado paradigma.
A premissa normativa do precedente, afastamento da insignificância quando verificado envolvimento concomitante com tráfico de drogas, em virtude da elevada reprovabilidade do comportamento, aplica-se integralmente ao caso, sendo as distinções apontadas periféricas e insuficientes para demonstrar a inaplicabilidade do entendimento consolidado.
Ademais, o agravante sequer apresentou precedente atual desta Corte que, em situação análoga, tenha reconhecido a atipicidade material do delito de posse de munição em contexto de tráfico de drogas, ônus que lhe incumbia para infirmar a fundamentação da decisão agravada.
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.