DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INGRID MONTEIRO MOSER contra decisão do … — AREsp AREsp 3142119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INGRID MONTEIRO MOSER contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi denunciada pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 36 porções de cocaína, aproximadamente 41 gramas, além de quantia em dinheiro e máquina de cartão, após abordagem policial realizada em contexto de acidente de trânsito, ocasião em que havia informação de que a condutora estaria armada.
- Encerrada a instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar a ré pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INGRID MONTEIRO MOSER contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5119635-27.2020.8.21.0001.
Consta dos autos que a agravante foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 36 porções de cocaína, aproximadamente 41 gramas, além de quantia em dinheiro e máquina de cartão, após abordagem policial realizada em contexto de acidente de trânsito, ocasião em que havia informação de que a condutora estaria armada.
Encerrada a instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar a ré pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 180 dias-multa (e-STJ fls. 172-176; 375-376).
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento apenas para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público atuante em segundo grau, a fim de que se manifestasse motivadamente acerca da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, suspendendo os efeitos da condenação pelo prazo de 30 dias (e-STJ fls. 238-240).
O acórdão da apelação foi assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO. Demonstrada a prática do tráfico privilegiado, mantida a condenação imposta na origem. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 diante das circunstâncias concretas da apreensão. A quantidade de droga apreendida não autoriza a incidência do princípio da insignificância em crime de perigo abstrato. Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para exame da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, com suspensão dos efeitos da condenação. (e-STJ fls. 229-240).
Posteriormente, os embargos de declaração opostos não foram conhecidos.
O acórdão integrativo foi assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. POSSIBILIDADE DE ANPP. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISAM À
[trecho intermediário suprimido]
Razões de decidir. 3. Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal. (..) 6. A análise das alegações de ilicitude das provas implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.179.769/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
No caso, infirmar a conclusão do Tribunal local demandaria necessariamente reexame fático-probatório, incidindo, dessa forma, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.