DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A — AREsp AREsp 3142124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- 417-418, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780., 01156.07771.07752.11806., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 417-418, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a responsabilidade do banco e da empresa de intermediação em razão de fraude praticada por terceiros em contratação de empréstimos consignados. II. Questão em discussão 2. (i) Verificar a existência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas testemunhais; (ii) Analisar a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela contratação fraudulenta, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ; e (iii) Examinar a configuração do dano moral e a correção do termo inicial dos juros moratórios. III. Razões de decidir 3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide se deu com base em prova documental robusta, em observância ao art. 370 do CPC e aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 4. A relação jurídica é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC, sendo inaplicável a tese de culpa exclusiva de terceiro em caso de fortuito interno, segundo a Súmula 479 do STJ. 5. Restou comprovado que o consumidor foi vítima de fraude praticada por terceiros que agiram no contexto da cadeia de fornecimento da instituição financeira, com falha nos procedimentos internos de segurança e autenticação. 6. Correta a condenação ao pagamento de danos morais (R$ 6.000,00), valor compatível com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Os juros moratórios sobre a indenização por dano moral devem incidir a partir da citação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2212390/MA).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos
[trecho intermediário suprimido]
(..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)
Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.
Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.