DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3142131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls.
- COMPROVAÇÃO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 216-217, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. CANHOTO DAS NOTAS FISCAIS ASSINADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE NÃO CONFIGURADA.
1. A inexistência de contrato escrito de compra e venda dos bens é irrelevante, seja porque o pedido de aquisição dos materiais é incontroverso, seja porque a ausência de comprovação documental dos fatos alegados pela parte requerente diz respeito ao mérito da demanda. Ademais, não se está diante de ação monitória, mas de ação de cobrança. Em outras palavras, toda a fundamentação trazida no apelo que diz respeito ao não preenchimento dos requisitos do art. 700 do CPC, bem como a jurisprudência correlata não se mostram pertinentes e/ou úteis para o deslinde da controvérsia. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela Apelante.
2. A controvérsia reside em definir se o acervo probatório indica a entrega da mercadoria e consequentemente a existência da dívida. Para a comprovação do direito alegado, o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Por sua vez, incumbe ao réu demonstrar o contrário e, indiretamente, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. A existência e a validade do negócio jurídico foram comprovadas pelos seguintes documentos: i) e-mails trocados entre as partes (que, além de evidenciar o histórico de negociação, demonstram que a ré aprovou os pedidos); ii) Pedidos enviados pela própria ré; iii) Notas fiscais, nas quais se encontram devidamente discriminadas a qualificação das partes litigantes, as mercadorias comercializadas e os respectivos preços. Já a entrega da mercadoria foi comprovada pelos canhotos das notas fiscais devidamente assinados pela apelante, cabendo ressaltar que não houve impugnação em nenhum momento das assinaturas constantes neles (ônus do qual lhe atribuía caso objetivasse retirar a validade jurídica atribuída ao referido documento).
4. O recebimento de mercadoria não é ato de cunho negocial e por isso prescinde do representante legal da pessoa jurídica que a adquiriu. É simbolizado pela simples
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. É inadmissível, no agravo interno, a adição de tese não exposta em recurso especial, por constituir indevida inovação recursal. Caso no qual não houve a prévia impugnação no recurso especial sobre o afastamento de sucumbência recíproca, matéria preclusa que não pode ser suscitada em agravo interno, por ser vedada a inovação recursal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.708.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022.) grifou-se
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ e 283/STF.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.