DECISÃO Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela Caixa Econômica Federal objetivando a dec… — AREsp AREsp 3142142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela Caixa Econômica Federal objetivando a declaração da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados, recebidos por seus empregados em virtude do Acordo Coletivo de Trabalho.
- O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários contidos na Notificação Fiscal de Lançamento do Débito (NFLD).
- O acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da não incidência da contribuição previdenciária patronal relativa aos valores pagos a título de participação nos lucros e nos resultados da empresa, observados os limites previstos na Lei nº 10.101/2000 (REsp 1.785.122/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/03/2019).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.06004., 00014.06031.06033.06038.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela Caixa Econômica Federal objetivando a declaração da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados, recebidos por seus empregados em virtude do Acordo Coletivo de Trabalho.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários contidos na Notificação Fiscal de Lançamento do Débito (NFLD).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional, mantendo inalterada a sentença recorrida, ao fundamento de que "a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da não incidência da contribuição previdenciária patronal relativa aos valores pagos a título de participação nos lucros e nos resultados, observado os limites previstos na Lei nº 10.101/2000" (fl. 449). O acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da não incidência da contribuição previdenciária patronal relativa aos valores pagos a título de participação nos lucros e nos resultados da empresa, observados os limites previstos na Lei nº 10.101/2000 (REsp 1.785.122/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/03/2019).
2. Reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária destinada ao financiamento para o Risco Ambiental do Trabalho - RAT (antigo Seguro Acidente de Trabalho - SAT) sobre verbas de caráter indenizatório.
3. As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266). Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016. Ressalvadas as verbas de natureza indenizatória, conforme decisão, unânime, proferida em 31/08/2016, pela colenda Oitava Turma desta egrégia Corte, no julgamento da ApReeNec 0033390.24.2013.4.01.3400, sob o rito do art. 942 do Código de Processo Civil.
4. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua
[trecho intermediário suprimido]
que os programas de metas, resultados e prazos devem ser pactuados previamente, ou seja, os empregados devem ter prévio conhecimento acerca das regras a serem cumpridas.
Nesse contexto, cabe à Corte local manifestar-se, de forma fundamentada, acerca dos elementos fáticos e probatórios reunidos pela Fazenda Nacional e indicados nos embargos opostos, os quais são aptos, a princípio, a revelar o descumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da isenção tributária, providência esta a qual restou não atendida, conforme atesta a leitura do acórdão recorrido, bem como do acórdão que julgou os aclaratórios.
Ante o exposto , conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido que julgou os embargos de declaração, bem como determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.