DECISÃO 1 — AREsp AREsp 3142171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O julgado recorrido rec ebeu a seguinte ementa (fls.
- ACESSO A MENSAGENS DE WHATSAPP EM APARELHO CELULAR APREENDIDO POR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
- FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O julgado recorrido rec ebeu a seguinte ementa (fls. 1.671-1.672):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PENAL. ACESSO A MENSAGENS DE WHATSAPP EM APARELHO CELULAR APREENDIDO POR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. SÚMULA N. 284, STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em matéria penal, no qual a agravante alegava ilicitude de provas obtidas mediante acesso a mensagens do aplicativo WhatsApp constantes de aparelho celular apreendido.
2. Segundo a agravante, a decisão agravada teria desconsiderado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de autorização judicial específica para acesso a dados de WhatsApp, tratar-se-ia de questão de direito insuscetível de óbice da Súmula n. 7/STJ, e a teoria dos frutos da árvore envenenada imporia o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e das delas derivadas.
3. O acórdão do Tribunal de origem consignou a regular expedição e cumprimento de mandados de busca e apreensão, a legitimidade da apreensão de objetos relacionados aos crimes investigados, inclusive o aparelho celular, e a existência de interceptações telefônicas devidamente autorizadas pelo Juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acesso às mensagens do aplicativo WhatsApp extraídas de aparelho celular apreendido em cumprimento a mandado judicial de busca e apreensão, bem como a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, configuram prova ilícita apta a ensejar o desentranhamento com fundamento na teoria da árvore dos frutos envenenados; e (ii) saber se o exame da alegada ilicitude probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como se o agravo regimental pode servir apenas à reiteração dos argumentos já apreciados na decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental exige demonstração concreta de erro de fato, erro de direito ou abuso de poder na decisão monocrática, não sendo suficiente a mera repetição das razões anteriormente expostas, sob pena de transformar o recurso em
[trecho intermediário suprimido]
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.