ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3142171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos óbices de admissibilidade.
- Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, por ausência de impugnação efetiva, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos óbices de admissibilidade. Inovação recursal em agravo regimental. Preclusão consumativa. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, por ausência de impugnação efetiva, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem.
2. Fato relevante. A parte recorrente, nas razões do agravo regimental, sustenta que o recurso especial não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afirma a suficiência da prova para incidência da majorante prevista no art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à hipótese.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial ante a deficiência de impugnação dos óbices de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de reexame fático-probatório, entendimento ora submetido à apreciação do colegiado, com proposta de manutenção por seus próprios fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode, em sede de agravo regimental, suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, apresentando, de forma inovadora, argumentos sobre a natureza estritamente jurídica da controvérsia, a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, para afastar os óbices de admissibilidade anteriormente aplicados.
III. Razões de decidir
5. O ônus do agravante, no agravo em recurso especial, consiste em refutar, de forma específica, cada um dos óbices recursais aplicados na decisão de inadmissibilidade, não se mostrando suficiente a mera discordância genérica quanto à análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias.
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, no momento próprio, acarreta preclusão
[trecho intermediário suprimido]
para corrigir a deficiência de fundamentação que deveria ter sido suprida no Agravo em Recurso Especial. Admitir o contrário seria subverter a lógica do sistema recursal e conferir ao agravante uma segunda oportunidade para impugnar os fundamentos da inadmissão originária, em evidente ofensa ao princípio da preclusão.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.