DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAOLINO NARDI contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3142211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAOLINO NARDI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/10/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em face de PAOLINO NARDI, na qual requer o pagamento dos valores estampados em notas promissórias rurais, notas promissórias e duplicatas vinculadas a contrato de fornecimento de bens e insumos.
- Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, por entender que a discussão acerca da entrega das mercadorias exige dilação probatória e que os títulos executivos são autônomos.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAOLINO NARDI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/2/2026.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em face de PAOLINO NARDI, na qual requer o pagamento dos valores estampados em notas promissórias rurais, notas promissórias e duplicatas vinculadas a contrato de fornecimento de bens e insumos.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, por entender que a discussão acerca da entrega das mercadorias exige dilação probatória e que os títulos executivos são autônomos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por PAOLINO NARDI, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO DA RELAÇÃO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO ADESÃO CARTÃO BNDES. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO REFORMADA. "A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível a alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída".
Embargos de Declaração: opostos por PAOLINO NARDI, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 43 do Decreto-Lei 167/1967, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a nota promissória rural possui natureza causal e, sem comprovação da entrega das mercadorias vinculadas, o título carece de liquidez, certeza e exigibilidade. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão não enfrentou argumentos essenciais sobre a vinculação dos títulos às notas fiscais de tradição futura. Assevera que há divergência com julgados do TJ/SP quanto à necessidade de comprovante de entrega para a exequibilidade das notas promissórias rurais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da
[trecho intermediário suprimido]
penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.