DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a dec… — AREsp AREsp 3142215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento dos embargos de declaração em apelação criminal, assim ementado (fl.
- 589): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA NO JULGADO IMPUGNADO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento dos embargos de declaração em apelação criminal, assim ementado (fl. 589):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA NO JULGADO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 476; 483, IV e V, § 3º, I e II; 492, I, a, b e c; e 619, do Código de Processo Penal; e arts. 59 e 68, do Código Penal (fls. 593/596 e 598/606).
Sustenta que a Corte estadual violou o art. 619 do Código de Processo Penal ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar, de maneira objetiva, os dispositivos legais que regulam as matérias sujeitas a debates em plenário e deliberação pelos jurados, bem como a sistemática da dosimetria, especialmente a competência do juiz-presidente para fixar a pena-base à luz do art. 59 do Código Penal, e a discricionariedade regrada do magistrado na primeira fase (fls. 598/599).
Argumenta que a negativa de conhecimento da apelação criminal por "inovação recursal" contraria os arts. 476; 483, IV e V, § 3º, I e II; 492, I, a, b e c, do Código de Processo Penal, e nega vigência aos arts. 59 e 68 do Código Penal, pois não há comando legal que condicione a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ao prévio debate em plenário ou à apreciação pelo Conselho de Sentença (fls. 600/606).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base no fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (fls. 635/641).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo em recurso especial (fls. 686/693).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que a matéria foi examinada pelo Tribunal a quo, quando do julgamento da apelação, no sentido de que a tese trazida pelo recorrente, sobre a dosimetria da pena, configura inovação recursal, por não ter sido sustentada nos debates em plenário nem registrada em ata, razão pela qual é insuscetível de exame, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Confira-se o julgado
[trecho intermediário suprimido]
a mera rediscussão da matéria, ou interposição de novas teses recursais, eis que ausentes os requisitos do art. 619, do Código de Processo Penal (fl. 588).
Com efeito, não é necessário que o tema tenha sido objeto de quesito específico, mas apenas que tenha sido aventado nos debates em Plenário, o que não se verifica na hipótese dos autos (AgRg no HC n. 822.409/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/8/2023 - grifo nosso).
Aplica-se, diante disso, a Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO NEM REGISTRADA EM ATA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.