DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3142225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TERRA FORTE LOCAÇÕES E USINA DE COLETA E RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 203, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO TRABALHO (OCUPACIONAL).
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TERRA FORTE LOCAÇÕES E USINA DE COLETA E RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 203, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO TRABALHO (OCUPACIONAL). AÇÃO MONITÓRIA.
I. Caso em Exame
1. Ação monitória decorrente de contrato de prestação de serviços profissionais de saúde, onde o autor alega ter realizado exames clínicos sem receber a contraprestação. A ré opôs embargos monitórios alegando inexistência de provas de prestação de serviços e falha na prestação dos serviços, além de deficiência da conta apresentada e abusividade nos juros e multa.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em (i) analisar a suficiência das provas apresentadas pela autora para constituir título executivo; (ii) avaliar a alegação de falha na prestação dos serviços, a deficiência dos cálculos e abusividade na cobrança de juros.
III. Razões de Decidir.
3. Existência de contrato escrito entre as partes. Validade e eficácia do negócio jurídico reconhecida.
4. Prestação de serviços efetuada. Necessidade de pagamento diante do que foi livremente pactuado.
5. Caso em que a ré não produziu qualquer prova hábil que pudesse contrapor aos documentos exibidos pela adversa.
6. Existindo prova que corrobora o cumprimento do contrato pela autora, cabia à ré a comprovação da falha na prestação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu.
7. Cálculos apresentados na inicial, discriminando, um a um, os valores devidos, contendo os dados necessários para a conferência, notadamente em confronto com as cláusulas estipuladas no contrato. Inadmissibilidade de formulação de defesa genérica, diante da plena possibilidade de formulação de questionamento específico a respeito dos valores indicados na conta apresentada pela autora.
8. Juros e multa aplicados especificados no contrato. Critérios adotados no cálculo livremente estipulados pelas partes e que não se mostram abusivos.
IV. Dispositivo.
9. Sentença mantida.
10. Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 219-223, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 226-239, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 14, caput, e § 3º, I, do CDC.
Sustenta, em síntese: falha na prestação dos serviços e ausência de comprovação
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes.
2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.287.007/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.