DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3142303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 205 do CC) - Não aplicação do prazo trienal (art.
- 206, § 3º, V, do CC), cuja incidência está relacionada às pretensões reparatórias por ilícitos extracontratuais (responsabilidade aquiliana) - Entendimento consolidado pelo C.
- TJSP - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (fl.
Resultado indicado
TJSP - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Julgamento antecipado parcial do mérito (artigos 356, § 5º, e 1.015, II, do CPC) - Ação declaratória de existência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório a danos materiais - Contrato de prestação de serviços de promoção de eventos e marketing - Alegado inadimplemento da remuneração ajustada - Decisão agravada que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão inicial - Acerto - Pretensão indenizatória fundada em ilícito contratual - Incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) - Não aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), cuja incidência está relacionada às pretensões reparatórias por ilícitos extracontratuais (responsabilidade aquiliana) - Entendimento consolidado pelo C. STJ - Precedentes, ademais, deste E. TJSP - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 32).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 206, §§ 3º e 5º, I, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da prescrição, em razão de os serviços de guarda/estocagem não serem abrangidos pelo contrato de 1º/1/2011, com início em 2013 e ajuizamento em 11/10/2022, trazendo a seguinte argumentação:
Isto posto, a Recorrente, inconformada com o julgado, oferece, tempestivamente, Recurso Especial pretendendo a reforma da decisão em comento, conforme razões a seguir, com fundamento na afronta a legislação federal (fl. 52).
O que toca a Prescrição dos autos, é sabido que se aplica o quanto previsto no artigo 206 § 3º do Código Civil: prescrição trienal. (fl. 52).
Como é cediço, o instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança: Nas palavras de Pontes de Miranda: (fls. 52-52).
Pois bem. No caso em comento, os pedidos são baseados em prestação de serviço não abrangidos pelo contrato celebrado entre as partes em 01/01/2011, tendo as supostas prestações de serviços para estocagem iniciado no ano de 2013 e tendo o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 11/10/2022 (fl. 53).
E não há que se falar em relação contratual, na medida em que os pedidos são baseados em prestação de serviço NÃO ABRANGIDOS PELO CONTRATO celebrado entre as partes em
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.