DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ MANSUR ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTR… — AREsp AREsp 3142318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ MANSUR ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou a impugnação à penhora - Pretensão à reforma - Inadmissibilidade - Pedido de suspensão da ação executiva, ante o ajuizamento de ação revisional envolvendo o mesmo instrumento contratual - Impossibilidade - Inteligência da Súmula 380 do C.
- STJ e do artigo 784, § 1º, do CPC - Precedentes do C.
Resultado indicado
18 do CPC) - Substituição da penhora - Exequente que se manifestou contra o pedido - Ausência de garantias de que o montante obtido com a possível expropriação do imóvel indicado será suficiente para satisfazer a execução - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ MANSUR ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou a impugnação à penhora - Pretensão à reforma - Inadmissibilidade - Pedido de suspensão da ação executiva, ante o ajuizamento de ação revisional envolvendo o mesmo instrumento contratual - Impossibilidade - Inteligência da Súmula 380 do C. STJ e do artigo 784, § 1º, do CPC - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara - Valores bloqueados em conta bancária - Devedores que não se desincumbiram do ônus de comprovar que a constrição prejudicará sua subsistência ou de sua família, tampouco que os valores penhorados se tratam de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial - Aplicação do recente entendimento do C. STJ firmado no REsp 1.677.144/RS - Pessoa jurídica que não se desincumbiu do ônus de comprovar a essencialidade dos valores penhorados para exercício das atividades empresariais - Também não restou comprovado que os valores bloqueados pertencem à terceiros, ressaltando-se, ademais, a impossibilidade de se pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC) - Substituição da penhora - Exequente que se manifestou contra o pedido - Ausência de garantias de que o montante obtido com a possível expropriação do imóvel indicado será suficiente para satisfazer a execução - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 53)
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente (e-STJ, fls. 90-96).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, já que o acórdão não enfrentou argumentos relevantes sobre impenhorabilidade, menor onerosidade, substituição da penhora e valores de terceiros vinculados à atividade advocatícia.
(ii) art. 833, I, IV e X do Código de Processo Civil, pois a penhora de valores em contas de pessoas físicas e jurídicas violou a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de depósitos até 40 salários-mínimos destinados ao mínimo existencial.
(iii) art. 18 do Código de Processo Civil, pois a rejeição da alegação de que os valores bloqueados pertencem a terceiros clientes do escritório desconsiderou a
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.