DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VINICIUS ROD… — AREsp AREsp 3142329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VINICIUS RODRIGUES JERSCHOW se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Apelação interposta contra sentença em que a Juíza julgou procedente o pedido formulado em ação de exibição de documentos, recebida como produção antecipada de provas, condenando a ré à apresentação de faturas de energia elétrica no prazo de cinco dias, com imposição de custas e honorários advocatícios.
- A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o exercício regular do direito de exibição judicial de documentos, especialmente: (i) a existência de pedido administrativo idôneo e não atendido; (ii) a demonstração de pagamento ou tentativa de pagamento da taxa autorizada para reimpressão; e (iii) a existência de resistência da ré à entrega dos documentos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VINICIUS RODRIGUES JERSCHOW se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 494):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO VISANDO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença em que a Juíza julgou procedente o pedido formulado em ação de exibição de documentos, recebida como produção antecipada de provas, condenando a ré à apresentação de faturas de energia elétrica no prazo de cinco dias, com imposição de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM EXAME
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o exercício regular do direito de exibição judicial de documentos, especialmente: (i) a existência de pedido administrativo idôneo e não atendido; (ii) a demonstração de pagamento ou tentativa de pagamento da taxa autorizada para reimpressão; e (iii) a existência de resistência da ré à entrega dos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no R Esp nº 1.349.453/MS, a ação de exibição de documentos exige demonstração de relação jurídica entre as partes, pedido administrativo prévio não atendido e pagamento do custo do serviço, se regulamentado.
4. No caso, o requerimento administrativo apresentado não pode ser considerado válido, pois a documentação nos autos comprova ausência de cobrança necessária pelos documentos requeridos, sendo, portanto, incabível o pedido judicial. 5. Deve ser sopesado que com a defesa a parte ré colacionado os documentos de interesse da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "A ação de produção antecipada de provas exige a comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo, motivo pelo qual, se não comprovado, resulta a extinção do processo por ausência de interesse processual.".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 512/516 e 526/529).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso
O recurso não foi admitido (fls. 603/606), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 626/630).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de utilizar a Resolução ANEEL
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.