DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3142339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ADRIAN PIEKOSZEWSKI BOYTCHUK, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DA FALSA CENTRAL".
- Desnecessidade do depoimento pessoal para deslinde do feito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADRIAN PIEKOSZEWSKI BOYTCHUK, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 399, e-STJ):
BANCÁRIO. INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DA FALSA CENTRAL". Sentença de parcial procedência. Irresignação das partes. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Descabimento. Desnecessidade do depoimento pessoal para deslinde do feito. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO GOLPE. Não cabimento. Golpe decorrente do vazamento de dados pessoais mantidos pelo banco. Transferência impugnada que destoa do perfil de consumo do demandante e que deveria ter sido bloqueada preventivamente. Falha na prestação de serviços caracterizada. DANOS MORAIS. Intenção de exclusão ou minoração. Cabimento. Inexistente comprovação de abalo psíquico ou violação aos direitos da personalidade do demandante. Sentença reformada nesse aspecto. Apelação parcialmente provida. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabimento. Percentual fixado pelo juízo a quo considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso, em conformidade à previsão normativa processual (art. 85, §2º, do CPC) Recurso adesivo não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 416-418, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 421-465, e-STJ), além de apresentar julgados, aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos:
a) art. 5º, V , X, XXV e XXXVI, da Constituição Federal;
b) art. 1.022 do Código de Processo Civil porque o acórdão recorrido incorreu em omissão porque houve má-fé objetiva dos funcionários do banco em embutir uma prestação de seguro prestamista no contrato de financiamento bancário de automóvel, o que ensejaria a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC;
c) art. 371 do CPC e art. 6º, VI e VIII pois ônus da prova deveria ter sido invertido e a valoração jurídica das provas foi equivocada em relação ao dano moral; e
d) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor porque a responsabilidade da instituição financeira por fortuito interno é objetiva. Requer a aplicação da Súmula 479 do STJ pois entende que o dano moral é in re ipsa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 480-486, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 488-491, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 494-513,
[trecho intermediário suprimido]
Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) grifou-se .
6. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem em desfavor do ora recorrente , observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.