DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAYANE DOS SANTOS SILVA contra decisão q… — AREsp AREsp 3142358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAYANE DOS SANTOS SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAYANE DOS SANTOS SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 426):
"DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). AUTORA ADMITIU TER PROCURADO O CORRESPONDENTE BANCÁRIO E TER FORNECIDO DOCUMENTOS. RÉU QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e desconstituiu contratos de cartão de crédito com margem consignável e cartão consignado de benefício, condenando o banco ao pagamento em dobro de valores descontados indevidamente e danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a existência dos negócios jurídicos e do dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental apresentada pelo banco réu, incluindo assinatura digital, biometria facial, geolocalização e IP, comprova a anuência da autora aos contratos. 4. Eventual arrependimento posterior ao negócio jurídico não pode ser causa de modificação, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé contratual e da irrevogabilidade dos contratos. 5. A Instrução Normativa 138/22 do INSS foi observada, com autorização biométrica fornecida pela autora.
IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e provida. ___ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº"
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, II e § 1º, IV e VI, e 1.022, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, sem enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão e de precedente repetitivo (Tema 1061), com rejeição indevida dos embargos de declaração.
(ii) art. 429, II, do Código de Processo Civil, pois, diante da impugnação específica da autenticidade do contrato digital, o ônus de provar a veracidade teria cabido ao banco, que não o teria
[trecho intermediário suprimido]
do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Desse modo, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste inalterado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento .
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.