DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3142375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do recorrente para 1 ano de reclusão, pelo cometimento dos crimes dos arts.
- 45, § 1º, do Código Penal e 98 e 99, § 1º, e 619, todos do CPP, alegando, em síntese, que a pena pecuniária e a gratuidade da justiça devem observar a capacidade financeira da parte.
- Sustenta que o TJGO não enfrentou a alegação defensiva de preenchimento dos requisitos para a redução da sanção pecuniária e deferimento do pedido de justiça gratuita.
- Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do recorrente para 1 ano de reclusão, pelo cometimento dos crimes dos arts. 180, caput, e 329, ambos do CP.
A defesa aponta a violação dos arts. 45, § 1º, do Código Penal e 98 e 99, § 1º, e 619, todos do CPP, alegando, em síntese, que a pena pecuniária e a gratuidade da justiça devem observar a capacidade financeira da parte. Sustenta que o TJGO não enfrentou a alegação defensiva de preenchimento dos requisitos para a redução da sanção pecuniária e deferimento do pedido de justiça gratuita.
Contrarrazões às e-STJ fls. 746/754.
Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 804/806.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
As teses defensivas não prescindem do revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Prestação pecuniária. Proporcionalidade e capacidade econômica. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do valor da prestação pecuniária demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, argumentando que a discussão se limita à necessidade e proporcionalidade na fixação da prestação pecuniária, sem reanálise do contexto fático-probatório. Requer a redução do valor arbitrado, fixado em dezoito salários mínimos, alegando ausência de elementos que comprovem a capacidade econômica do agravante para suportar tal quantia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do valor da prestação pecuniária, fixada com base na condição econômica do réu, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
5. A fixação do valor da prestação pecuniária deve observar os parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal, considerando a condição econômica do réu, de modo a não torná-la inócua ou inviável.
6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fixação do valor da prestação pecuniária,
[trecho intermediário suprimido]
PROVIDO.
..
8. A análise da hipossuficiência econômica do sentenciado, para fins de concessão da gratuidade de justiça, demanda reexame de fatos e provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.050.141/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Assinala-se, por fim, que tal como entendeu o Tribunal Estadual (e-STJ fl. 668), a concessão de gratuidade de justiça deve ser analisada pelo Juízo da Execução, não sendo cabível em sede recursal, conforme entendimento consolidado (ut, AgRg no REsp n. 2.043.286/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.