DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA, com fundamento no art — AREsp AREsp 3142377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CABIMENTO. - Na hipótese, a recorrente não nega que deixou de cumprir obrigação prevista no Edital (pregão) no tocante ao envio de documentação necessária à habilitação referente aos lances que restou vencedora. - Da leitura do art.
- 7º, da Lei 10.520/2002), tendo sido observado a razoabilidade e proporcionalidade da sanção. - Ademais, é certo que a sanção apenas produz efeito para o futuro (ex nunc), de modo que não prejudica os contratos já celebrados antes de sua aplicação. - Apelação não provida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10385.10390.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 854):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. MULTA APLICADA. CABIMENTO.
- Na hipótese, a recorrente não nega que deixou de cumprir obrigação prevista no Edital (pregão) no tocante ao envio de documentação necessária à habilitação referente aos lances que restou vencedora.
- Da leitura do art. 7º da Lei nº 10.520/02, percebe-se que o licitante que deixa de cumprir sua obrigação de entregar documentação exigida pelo certame ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, não estando tal penalidade condicionada à demonstração de qualquer prejuízo ao erário.
- A penalidade aplicada de impedimento de contratar foi de apenas um mês, quando a pena máxima se reputa ao prazo de 5 anos (art. 7º, da Lei 10.520/2002), tendo sido observado a razoabilidade e proporcionalidade da sanção.
- Ademais, é certo que a sanção apenas produz efeito para o futuro (ex nunc), de modo que não prejudica os contratos já celebrados antes de sua aplicação.
- Apelação não provida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de omissão sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial acerca das jurisprudências que dão suporte à sua tese.
Aponta, ainda, violação ao art. 2º da Lei 9.784/1999, sob o fundamento de desproporcionalidade da sanção de impedimento de licitar e descredenciamento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) por 1 mês, aplicada em razão da não apresentação de documentação exigida no Pregão.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 966/969.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, o exame da alegação de violação do art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocá-lo a se manifestar sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material.
No presente processo não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
diante do limite legal de até 5 anos; e
(iv) os efeitos do descredenciamento são prospectivos, sem alcance a contratos pretéritos.
Entendimento diverso, conforme pretendido pela parte recorrente, demandaria a reavaliação do conjunto fático-probatório para:
(a) dimensionar a existência e a extensão de eventual prejuízo à Administração, inclusive mediante cotejo de preços entre propostas;
(b) mensurar impactos econômico-operacionais da sanção sobre a atividade empresarial da recorrente;
(c) rediscutir o juízo de proporcionalidade/razoabilidade aplicado pela instância ordinária, substituindo as premissas fixadas quanto à adequação e suficiência da sanção.
Tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.