DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PABLO GOGOLLA em face da decisão que ina… — AREsp AREsp 3142378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PABLO GOGOLLA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fls.
- RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- O apelante Mateus pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os crimes; a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da atenuante da confissão espontânea; fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
- Verificar eventual nulidade da decisão que indeferiu a participação do réu foragido em audiência de instrução e julgamento, por videoconferência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PABLO GOGOLLA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fls. 1274/1276):
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO DOS RÉUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1 Apelações interpostas diante da sentença que condenou Pablo, nas sanções do artigo 155, § 4º, III e IV, do Código Penal (furto qualificado), a 32 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1039 dias-multa, e Mateus, nas sanções do artigo 155, § 4º, III e IV, do Código Penal (furto qualificado), a 20 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 319 dias-multa.
1.2. O apelante Pablo pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu a sua participação na audiência de instrução e julgamento, por videoconferência e, no mérito, pugnou pela absolvição dos crimes descritos nos fatos 1, 4, 7 e 8 por insuficiência de provas; o afastamento da valoração negativa do vetor consequências do crime, da pena-base, em relação a todos os fatos; e o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os crimes.
1.3. O apelante Mateus pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os crimes; a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da atenuante da confissão espontânea; fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar eventual nulidade da decisão que indeferiu a participação do réu foragido em audiência de instrução e julgamento, por videoconferência.
2.2. Suficiência das provas coligidas para sustentar a condenação do apelante Pablo pela prática dos crimes de furto qualificado.
2.3. Revisão da dosimetria da pena com foco na possibilidade de afastamento da valoração negativa dos vetores circunstâncias e consequências do crime na pena-base e aplicação da atenuante da confissão espontânea, na pena intermediária.
2.3. Possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os crimes de furto qualificado descritos na denúncia (fatos 1 ao 8).
2.4. Manutenção ou alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de reconhecimento de nulidade de decisão que indeferiu a participação do apelante Pablo em
[trecho intermediário suprimido]
KUKINA, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022), situação verificada na espécie.
Por fim, no que se refere à valoração negativa das consequências do crime na dosimetria, a defesa não indicou, no recurso especial, o dispositivo legal violado em relação a esse ponto (e-STJ fls. 1381/1386), limitando-se a questionar genericamente a exasperação fundada na perda dos bens. A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido contrariados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na fundamentação, conforme preceitua a Súmula 28 4/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Vale ressaltar que, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.