DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEE - P… — AREsp AREsp 3142383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEE - PLENA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/10/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c pedido de conversão em perdas e danos e antecipação de tutela movida por LUIZ CARLOS RODRIGUES COSTA em face de PEE - PLENA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA e JOSÉ ISAIAS MASCARENHAS.
- Sentença: julgou procedente para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e condenar os requeridos ao pagamento de indenização a título de danos materiais, valor a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculo, com base no valor de R$ 21.593,28 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEE - PLENA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/2/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c pedido de conversão em perdas e danos e antecipação de tutela movida por LUIZ CARLOS RODRIGUES COSTA em face de PEE - PLENA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA e JOSÉ ISAIAS MASCARENHAS.
Sentença: julgou procedente para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e condenar os requeridos ao pagamento de indenização a título de danos materiais, valor a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculo, com base no valor de R$ 21.593,28 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ASSINADO HÁ CERCA DE VINTE ANOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE AO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. ACIONADA É A FIDUCIANTE. ACIONANTE QUE QUITOU O BEM E CUMPRIU SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DA ESCRITURA OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 382)
Recurso especial: alega violação dos arts. 114, 115, 489, §1º, IV e VI, 536, §1º, 537, §§1º e 4º e 1.022, do CPC; 113, §1º, 121 a 130, 248, 234, 421, 421-A e 422, do CC e 22, 23 e 25 da Lei 9.514/1997, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta nulidade por ausência de litisconsorte passivo necessário. Aponta condição suspensiva expressa (expedição do Termo de Recebimento), que impede a exigibilidade enquanto não verificada. Assevera que "Enquanto a condição não se verificar, a prestação de outorgar não é exigível (art. 125, CC), o que afasta a mora do devedor e inibe medidas coercitivas típicas de cumprimento específico antes do nascimento do dever" (e-STJ fl. 403). Aduz que a prestação exigida encontra-se em estado de impossibilidade, pois não é objetivamente viável sem a colaboração do credor fiduciário e do serviço registral. Afirma que o valor fixado a título de astreintes é desproporcional.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC (Súmula
[trecho intermediário suprimido]
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de conversão em perdas e danos.
2. A ausência de expressa indicação nas razões recursais de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso especial no ponto.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.