ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3142395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem condenou a operadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em virtude da alteração da verdade dos fatos.
- A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇAO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem condenou a operadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em virtude da alteração da verdade dos fatos. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por IZABEL SOUZA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art . 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME.
1. A ação foi julgada improcedente pela r. sentença apelada, com imposição à autora do pagamento de multa de 9% do valor da causa, por litigância ímproba.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Pretensão recursal visando exclusivamente a cassação da multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A documentação juntada pelo Banco réu comprovou a legitimidade da celebração do contrato de cartão de crédito bancário impugnado, infirmando a alegação inicial de desconhecimento da contratação. Matéria, aliás, que não impugnada pela apelante no recurso, de modo que transitou em julgado. Evidente ajuizamento de ação temerária, por pretender a requerente a declaração de inexigibilidade de dívida bancária que foi, comprovadamente, por ela própria contraída. Alteração da verdade dos fatos. Violação dos deveres de boa-fé e lealdade processual. Condenação por litigância ímproba que se mantém.
IV. DISPOSITIVO.
4. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 337)
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 80 do Código de Processo Civil sob a tese de que a simples interposição de
[trecho intermediário suprimido]
das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.160.660/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, grifou-se)
Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.