DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREMON DA SILVA BUENO contra a decisão… — AREsp AREsp 3142398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREMON DA SILVA BUENO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado a 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e a 22 (vinte e dois) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A parte agravante sustenta que o acórdão violou os arts.
- 33, § 2º, b, 59, 68 e 157, § 2º, V, do CP, por manter majorante e dosimetria sem amparo legal e impor regime inicial mais gravoso (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREMON DA SILVA BUENO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.189-1.194).
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e a 22 (vinte e dois) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP (fl. 1.022).
A parte agravante sustenta que o acórdão violou os arts. 33, § 2º, b, 59, 68 e 157, § 2º, V, do CP, por manter majorante e dosimetria sem amparo legal e impor regime inicial mais gravoso (fls. 1.156-1.157).
Alega que a majorante do art. 157, § 2º, V, do CP foi aplicada indevidamente, pois a restrição de liberdade, breve e inerente à subtração, não ostentou autonomia nem tempo juridicamente relevante (fls. 1.158-1.160).
Aduz que a pena foi exacerbada por cumulação de causas de aumento em "efeito cascata", sem fundamentação concreta, em afronta aos arts. 59 e 68 do CP (fls. 1.160-1.162).
Assevera que o regime inicial fechado contraria o art. 33, § 2º, b, do CP, dadas a primariedade e a pena inferior a 8 (oito) anos (fls. 1.162-1.163).
Afirma que existe divergência jurisprudencial quanto à necessidade de motivação específica para cumular majorantes na terceira fase da dosimetria (fls. 1.164-1.166).
Defende que sejam concedidos justiça gratuita e o direito de recorrer em liberdade, diante da situação econômica e processual alegadas (fl. 1.166).
No agravo, alega, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade se equivoca ao aplicar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois o recurso especial estaria prequestionado e acompanhado de demonstração do dissídio (fls. 1.210-1.214).
Aduz que houve efetivo debate no acórdão sobre a valoração de causas de aumento e que citou precedentes para afastar a Súmula n. 83 do STJ, além de apontar similitude fática apta a caracterizar a divergência (fls. 1.214-1.217).
Assevera que a restrição de liberdade inferior a 10 (dez) minutos não justifica a causa de aumento, bem como reitera a desproporcionalidade da dosimetria e a inadequação do regime fechado (fls. 1.215-1.216).
Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo não comporta conhecimento por falta de impugnação específica de todos os fundamentos, não supera o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não demonstra cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 255 do Regimento Interno do STJ (RISTJ), além de silenciar sobre as Súmulas n. 282 e
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.