ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3142399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa ao consignar que o juízo sentenciante, como destinatário da prova, formou sua convicção com base em prova documental e prova emprestada regularmente admitida, sob contraditório, podendo indeferir provas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias (CPC, arts.
- 355, I, 370, parágrafo único), sem que o agravante tenha demonstrado prejuízo concreto.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10452.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMODATO VERBAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INCABÍVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa ao consignar que o juízo sentenciante, como destinatário da prova, formou sua convicção com base em prova documental e prova emprestada regularmente admitida, sob contraditório, podendo indeferir provas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias (CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único), sem que o agravante tenha demonstrado prejuízo concreto.
2. O Tribunal de origem concluiu que no âmbito do comodato, o comodatário tem o dever legal de conservar a coisa e não pode exigir do comodante o reembolso de despesas feitas com o uso e gozo do bem, de modo que eventual indenização por benfeitorias que superem a manutenção ordinária depende de autorização expressa do comodante, cujo ônus de comprovação incumbia ao réu e não foi atendido, ante a insuficiência da prova testemunhal e documental.
3. A pretensão de reconhecimento de indenização por benfeitorias, bem como a revisão da conclusão quanto à inexistência de autorização do comodante e à inadequação da prova produzida, exige o revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O acolhimento do pleito recursal de redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência, em razão do provimento parcial do apelo, pressupõe a modificação da moldura fática delineada pelo Tribunal local, demandando a incursão por este Tribunal em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO MANOEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v.
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
5. O acolhimento do pleito recursal de redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência, em razão do provimento parcial do apelo, pressupõe a modificação da moldura fática delineada pelo Tribunal local, demandando a incursão por este Tribunal em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.799.535/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, observado o eventual deferimento da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.