DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IGTEC BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS … — AREsp AREsp 3142417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IGTEC BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO MONITORIA FUNDADA EM FATURA COMERCIAL DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS IMPORTADOS E CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
- SENTENÇA QUE ACOLHE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÀO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IGTEC BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA FUNDADA EM FATURA COMERCIAL DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS IMPORTADOS E CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. SENTENÇA QUE ACOLHE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA- EMBARGADA. ALEGADA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REJEIÇÃO. DÍVIDA EXIGIDA QUE ESTÁ VINCULADA A FATURA COMERCIAL QUE FOI DECLARADA QUITADA PELA EMPRESA CEDENTE POR OCASIÃO DE AJUSTE DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE COMERCIAL CESSIONÁRIA (AUTORA) DA QUAL AQUELA Ê A SÓCIA PRINCIPAL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS. ARTIGO 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DE A RÉ NÀO TER PARTICIPADO DO TERMO DE DISSOLUÇÃO. CONFISSÃO DO FATO EM DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA. ARTIGOS 374, INCISO II, E 389, § 2O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS (E-MAILS E BALANÇO CONTÁBIL) CORROBORANTES. RÊ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA INICIAL ESCRITA APTA PARA A PROPOSITURA DA AÇÁO MONITORIA (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE), MAS INSUFICIENTE PARA O ÊXITO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA NELA EXERCITADA. DÍVIDA INEXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÀO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 843 do Código Civil, no que concerne à necessidade de interpretação restritiva da transação e da cláusula de quitação, em razão de o termo de dissolução firmado referir-se à "máquina Masterminium" e não abranger os equipamentos da Fatura 12289, além de não contar com a participação da ora recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
Na origem, tratou-se de ação monitória pela qual a ora RECORRENTE, IGTEC BRASIL, buscava a cobrança de uma dívida de produtos recebidos e não pagos pela RECORRIDA, TECNOQUIM, consistente em equipamentos importados indicados na "Factura 12289". No que diz respeito aos equipamentos descritos na citada Fatura 12289, o v. acórdão recorrido, em sua página 4, deixa expressamente consignado que se tratava dos produtos "OPTIFLEX AS03-9G, OPTIFLEX2 - B e EXTENSION KIT OPTIFLEX2 B", bem como que todos eles foram revendidos para a empresa denominada "MASTERMINIUM", uma cliente da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.