DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3142423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- PRINCIPIO DA LEGALIDADE E PUBLICIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
- Os elementos necessários à aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP sobre o RAT - Riscos Ambientais de Trabalho (antigo SAT - Seguro contra Acidente do Trabalho) encontram-se previstos em lei, de forma que as alíquotas previstas na Lei n º 8.212/1991, em seu art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06038., 00014.06031.06033.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 167-169):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO FAP. RAT RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO. ART. 22, INCISO II, DA LEI Nº 8.212/1991. ART. 10, DA LEI Nº 10.666/2003. ALIQUOTAS. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. PRINCIPIO DA LEGALIDADE E PUBLICIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os elementos necessários à aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP sobre o RAT - Riscos Ambientais de Trabalho (antigo SAT - Seguro contra Acidente do Trabalho) encontram-se previstos em lei, de forma que as alíquotas previstas na Lei n º 8.212/1991, em seu art. 22, inciso 11 (1%, 2% ou 3%), podem ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, conforme o art. 10 da Lei 10.666/2003, em razão do desempenho da empresa em relação à atividade econômica, conforme dispuser regulamento com cálculo segundo metodologia do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). 2. Não há que se falar, in casu, na inconstitucionalidade do art. 10, da Lei 10.666/2003, mormente quando se verifica não ser necessária a edição de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT, além da circunstância de que o fato de a lei prever a edição de regulamento para a complementação dos conceitos necessários a sua incidência não implica ofensa ao princípio da legalidade. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, não há que se cogitar, na violação ao principio da legalidade e, em consequência, na ofensa aos arts. 5 0, II e 150, 1, ambos da Constituição Federal, pelo fato de a fixação de alíquotas de contribuição do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, que incidem sobre os Riscos Ambientais do Trabalho- RAT, poderem ser alteradas por meio de decretos regulamentares. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. Não implica ofensa ao princípio constitucional da legalidade o previsto no art. 10, da Lei nº 10.666/2003, especificamente no que se refere à autorização para regulamentação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, realizado pelos Decretos nºs. 6.042/2007 e 6.957/09 e pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/09 e nº 1.309/09, do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
5. Além do mais, em relação à apontada violação aos princípios da publicidade e
[trecho intermediário suprimido]
29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2022)
Isso posto, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, E POSTERIORMENTE REJEITADOS. FIXAÇÃO/REENQUADRAMENTO DE ALÍQUOTA DO SAT/RAT PELOS DECRETOS 6.042/2007 E 6.957/2009. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.