DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE - CEUBAN contra dec… — AREsp AREsp 3142429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE - CEUBAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 267): "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE - CEUBAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 267):
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO. Sentença que julgou extinto o processo, em razão da prescrição intercorrente. Pretensão do exequente de reforma. INADMISSIBILIDADE: Ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que o credor inerte deu causa à paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material invocado. Aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC 001 (R Esp 1604412/SC). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO."
O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 301/307).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, alegou, em síntese, violação dos artigos 3º e 21 da Lei n. 14.010/20; 14 e 921, III, §§1º e 4º, do CPC, sustentando: i) a inocorrência de prescrição intercorrente na presente hipótese; ii) a ocorrência da suspensão do prazo prescricional.
Pugna pelo restabelecimento do trâmite processual executório.
Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas pelo recorrido.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 317/319), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 334/338).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia recursal a definir se a fluência do prazo da prescrição intercorrente pressupõe a prévia intimação do credor sobre o término do prazo de suspensão por ausência de bens penhoráveis.
Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte.
No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais,
[trecho intermediário suprimido]
não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. No caso, observa-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Na espécie, rever o entendimento da Corte local - acerca da inexistência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e de que a exequente promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois não fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.