DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra d… — AREsp AREsp 3142458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/11/2025.
- Ação: regressiva de reparação de danos causados por acidente de trânsito, ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face de MAYCON AUGUSTO LIMA, na qual requer o ressarcimento do prejuízo de R$ 34.826,85 (trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos).
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 34.826,85 (trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/4/2026.
Ação: regressiva de reparação de danos causados por acidente de trânsito, ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face de MAYCON AUGUSTO LIMA, na qual requer o ressarcimento do prejuízo de R$ 34.826,85 (trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 34.826,85 (trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por MAYCON AUGUSTO LIMA, nos termos da seguinte ementa:
ACIDENTE DE VEÍCULOS PAGAMENTO POR SEGURADORA AÇÃO REGRESSIVA CONTRA TERCEIRO CAUSADOR DO DANO - ENGAVETAMENTO - CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO (e-STJ fl. 341)
Recurso especial: alega violação do art. 42 do CTB, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a freada brusca da segurada ocorre por razões de segurança, afastando a responsabilidade pela colisão traseira. Aduz que houve valoração equivocada das provas, pois os depoimentos e o boletim de ocorrência indicam que o recorrido não manteve distância segura e projetou seu veículo sobre os demais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados.
No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, tendo em vista que o acórdão recorrido assentou a improcedência da ação regressiva com fundamento na ausência de prova da conduta ilícita do réu e na ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A parte recorrente, contudo, limitou-se a invocar o art. 42 do Código de Trânsito Brasileiro, que disciplina a proibição de frenagem brusca, salvo por razões de segurança, dispositivo cujo conteúdo normativo não guarda relação com o fundamento determinante adotado pelo tribunal de origem, qual seja, o descumprimento do ônus probatório pelo autor da ação regressiva.
Dessa forma, a
[trecho intermediário suprimido]
fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação regressiva de reparação de danos causados por acidente de trânsito.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.