DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIO ANTONIO MANTELLI RIVERA, em adversidade à decisão que … — AREsp AREsp 3142460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIO ANTONIO MANTELLI RIVERA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04305., 01209.04263.04264., 01209.04263.10925., 01209.04263.10925.10926., 01209.04368.10935., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JULIO ANTONIO MANTELLI RIVERA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 680/681):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 12, CAPUT, 16, VI, E 17 DA LEI N. 10.826/2006. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, do art. 12, do art. 16, parágrafo único, inciso VI, da Lei n. 10.826/03 e do art. 17, caput, da Lei n. 10.826/03, à pena de 13 anos e 2 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a alegada ilicitude do material extraído do telefone celular apreendido; (ii) a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) a possibilidade de reconhecimento da consunção entre os crimes do Estatuto do Desarmamento; (iv) a aplicação da redação legislativa anterior à Lei n. 13.964/2019; e (v) a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas no patamar máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova extraída do telefone celular não foi conhecida por se tratar de inovação recursal, uma vez que a defesa silenciou sobre o tema durante a fase instrutória, configurando preclusão temporal. 4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela apreensão de 502g de maconha, balança de precisão e caderno de anotações, além das conversas extraídas do celular do réu que evidenciam a comercialização de entorpecentes. 5. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso são incompatíveis com a posse para consumo pessoal, não sendo possível a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 6. Reconhecida a consunção entre os crimes do art. 12, caput, e do art. 16, VI, pelo art. 17, caput, todos da Lei n. 10.826/03, por terem ocorrido nas mesmas condições de tempo e lugar, sendo indissociáveis, pois o réu detinha os armamentos, munições e artefatos apenas em razão da atividade de caráter comercial. 7. Aplicada a redação do art. 17, caput, da Lei n. 10.826/03 anterior às modificações da Lei n. 13.964/2019, por ser mais benéfica ao réu, considerando que os fatos ocorreram em agosto de 2019 e a nova legislação entrou em vigor apenas em 23/01/2020. 8. Mantida a
[trecho intermediário suprimido]
prévio. 2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas podem justificar a aplicação da minorante em 1/6, conforme a discricionariedade do julgador na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015;
STJ, HC 447.258/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, HC 566.253/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020. (AgRg no HC n. 988.049/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.