DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ERIK DE CASTRO WOLF à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3142465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ERIK DE CASTRO WOLF à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: SEGURO DE VEÍCULO.
- APELANTE QUE EFETUOU O DEPÓSITO DO VALOR COMPLEMENTAR DO PREPARO DE APELAÇÃO.
- AUTORA QUE CELEBROU COM A RÉ CONTRATO DE SEGURO REFERENTE A CAMINHÃO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ERIK DE CASTRO WOLF à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APELANTE QUE EFETUOU O DEPÓSITO DO VALOR COMPLEMENTAR DO PREPARO DE APELAÇÃO. RECURSO QUE COMPORTA CONHECIMENTO. MÉRITO. AUTORA QUE CELEBROU COM A RÉ CONTRATO DE SEGURO REFERENTE A CAMINHÃO. VEÍCULO QUE FOI ROUBADO EM MARÇO/2011. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE SOMENTE FOI PAGA EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO JUDICIAL EM OUTUBRO/2015. PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO PERÍODO QUE FICOU SEM O CAMINHÃO (MARÇO/2011 A OUTUBRO/2015). NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O CAMINHÃO ROUBADO ERA UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DOS FRETES, POIS RECÉM ADQUIRIDO QUANDO DO ROUBO. ANÁLISE DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DA EMPRESA NO PERÍODO DE 2011 A 2014 QUE DEMONSTROU O AUMENTO DO LUCRO DA EMPRESA MESMO QUE DESPROVIDA DO VEÍCULO SINISTRADO. LUCROS CESSANTES QUE NÃO CONSTITUEM MERA EXPECTATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO QUE TERIA DEIXADO DE LUCRAR. ART. 389 E 402 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 402 do CC, no que concerne à necessidade de condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em razão da privação do uso do caminhão entre março/2011 e outubro/2015 decorrente da mora da seguradora, trazendo a seguinte argumentação:
O r. acórdão recorrido, ao negar o pedido de lucros cessantes sob o fundamento de que não houve comprovação efetiva do prejuízo, incorreu em manifesta violação ao disposto no artigo 402 do Código Civil. (fl. 3095)
A interpretação conferida pelo Tribunal de origem, ao exigir uma prova absoluta e irrefutável dos lucros cessantes, desvirtua o sentido e o alcance da norma, impondo um ônus probatório excessivo e, por vezes, impossível de ser cumprido. (fl. 3095)
É cediço que os lucros cessantes não se confundem com meras expectativas ou lucros hipotéticos, contudo, a sua comprovação não exige a demonstração de um contrato formalmente assinado para cada frete que deixou de ser realizado. (fl. 3095)
Em atividades empresariais dinâmicas, como o transporte de cargas, a prova dos lucros cessantes pode ser feita por indícios e presunções, desde que estes sejam robustos e baseados na realidade econômica da empresa e na lógica do razoável. (fl. 3095)
A jurisprudência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.