DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAICON PERES DA SILVA contra decisão de inadmissibilidade de… — AREsp AREsp 3142470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAICON PERES DA SILVA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento da Apelação Criminal n.
- O recurso especial foi inadmitido pelo Desembargador 2º Vice-Presidente do TJRS, em resumo, por: a) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, que acarretou a incidência do óbice da Súmula n.
- 284/STF; b) ausência de impugnação dos fundamentos autônomos do acórdão, relativos à preclusão das nulidades anteriores à pronúncia e da irregularidade na disponibilização de lista de jurados, o que atraiu a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAICON PERES DA SILVA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento da Apelação Criminal n. 5000017-76.2010.8.21.0086/RS.
O recurso especial foi inadmitido pelo Desembargador 2º Vice-Presidente do TJRS, em resumo, por: a) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, que acarretou a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF; b) ausência de impugnação dos fundamentos autônomos do acórdão, relativos à preclusão das nulidades anteriores à pronúncia e da irregularidade na disponibilização de lista de jurados, o que atraiu a Súmula n. 283/STF; c) falta de prequestionamento, quanto às teses de condenação com base em elementos inquisitoriais (art. 155 do CPP) e de bis in idem na dosimetria, com os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF; d) aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ em relação às nulidades aventadas; e e) incidência da Súmula n. 126/STJ, ante a existência de fundamento constitucional autônomo (Tema 1068/STF) relativo à execução provisória (fls. 1.965/1.970).
No agravo em recurso especial às fls. 1.986/1.992, em suma, a parte impugna a aplicação da Súmula n. 284/STF, afirmando a devida comprovação do dissídio invocado.
Assevera formalismo exacerbado na aplicação da Súmula n. 283/STF, sob o argumento de que a nulidade absoluta não pode se convalidar pelo decurso de tempo, o que afastaria a necessidade de impugnação autônoma de todos os fundamentos da decisão. Aduz existir prequestionamento implícito sobre prova inquisitorial (art. 155 do CPP) e bis in idem.
Pondera a inaplicabilidade do óbice da Súmula 83/STJ, por implicar juízo de conformidade que pertence ao mérito da controvérsia, além da Súmula n. 7/STJ, aduzindo tratar-se de revaloração jurídica de nulidades e não de reexame de provas.
Refere o descabimento da Súmula n. 126/STJ, por entender que a controvérsia é infraconstitucional.
Requer o conhecimento e provimento do agravo, com a admissão e processamento do recurso especial; no mérito, a anulação do julgamento do Júri por nulidades; subsidiariamente, o afastamento do bis in idem e a revogação da execução provisória.
Contrarrazões de recurso especial do Ministério Público estadual às fls. 1.940/1.962. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2.033/2.035).
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial não merece conhecimento.
O recurso especial foi
[trecho intermediário suprimido]
sobre Direitos Humanos, art. 8º, 4.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016; STJ, AgRg no AREsp 299.793/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 27/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 623.381/MA, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, DJe 26/5/2015; STJ, EDcl no AREsp 614.968/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 29/2/2016; STJ, AgRg no AREsp 275.940/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/6/2015; STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013.
(AgRg no REsp n. 2.225.456/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.