DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Nadir Barbosa Martins contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3142489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Nadir Barbosa Martins contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, em itálico a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo por ausência de legitimidade ativa.
- Em consonância com a firme jurisprudência do e.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10337.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Nadir Barbosa Martins contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, em itálico a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 279/281):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 104 CDC. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AMFETADF. AUXÍLIO-MORADIA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo por ausência de legitimidade ativa. 2. Em consonância com a firme jurisprudência do e. STJ, na diretriz orientada no REsp. n. 1.243.887/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC), este Tribunal adota o entendimento de que a execução individual de sentença, proferida em ação coletiva, pode ser distribuída tanto no foro de onde se originou o título da ação coletiva, quanto no foro de domicilio dos executantes. Na hipótese de opção pelo mesmo foro em que se processou a ação coletiva, a distribuição da execução individual ocorre por prevenção, não havendo que se falar em livre distribuição. Precedente. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo o qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados, conforme ementas a seguir, referentes às teses fixadas no julgamento dos Temas 82 e 823. 4. A partir do julgado no RE 573.232/SC (Tema 82), a Corte entendeu que, exceto no caso de mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, "b", CF), a atuação das associações na defesa judicial dos direitos de seus associados constitui modalidade de representação processual e não de substituição processual, tal como ocorre com os sindicatos (art. 8º, III, CF). Dessa forma, as associações necessitam de autorização expressa de seus associados para representá-los em juízo, a qual pode ser fornecida individualmente ou em assembleia (hipótese dos autos), mas é insuficiente aquela contida unicamente no estatuto. 5. No que diz respeito ao alcance subjetivo da coisa julgada em ação coletiva proposta por associação, o juízo da execução deve se voltar para a representação processual na ação de conhecimento. 6. O Tema 499 do STF tratou da verificação de legitimidade para execução de título formado em ação coletiva ajuizada por associação civil. No referido julgado, rejeitou-se a
[trecho intermediário suprimido]
pretendido pela recorrente.
Isso porque o Tema 1.005/STJ não examinou hipótese de extensão subjetiva de título coletivo formado em ação associativa a terceiros não abrangidos pelos limites subjetivos fixados constitucionalmente.
Ao contrário, a orientação firmada naquele repetitivo harmoniza-se com a compreensão segundo a qual a suspensão da ação individual possui natureza eminentemente processual, voltada à coordenação entre demandas coletivas e individuais, sem alterar os pressupostos de legitimidade subjetiva da coisa julgada coletiva.
Assim, correta a conclusão adotada pela Corte de origem ao reconhecer que a suspensão da ação individual não possui eficácia constitutiva apta a modificar os limites subjetivos do título coletivo, não prosperada a apontada violação aos artigos arts. 926, 927, 928 e 1.039 do CPC e 103 e 104 da Lei n. 8.078/1990.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.