DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO BERNARDO JUNIOR à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3142506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO BERNARDO JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL SOBRE IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016, RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E CONDENOU A FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ALÉM DE CUSTAS PROCESSUAIS.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE, CONSIDERANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E O VALOR ELEVADO DA CAUSA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RS 5.000.00.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO BERNARDO JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL SOBRE IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016, RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E CONDENOU A FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ALÉM DE CUSTAS PROCESSUAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE, CONSIDERANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E O VALOR ELEVADO DA CAUSA. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O STJ. NO JULGAMENTO DO TEMA 1076. DECIDIU PELA INADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA EQUIDADE QUANDO OS VALORES FOREM ELEVADOS. CONTUDO, EM CASOS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ARTIGO 26 DA LEI 6.830/80. ADMITE-SE O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. 4. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE É PERTINENTE, CONSIDERANDO O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, E O TRABALHO REALIZADO. IV. DISPOSITIVO. 5. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RS 5.000.00. POR EQUIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 85, §§ 2º, 3º, e 8º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de observância dos percentuais legais na fixação dos honorários sucumbenciais, em razão de terem sido arbi trados por equidade em valor fixo apesar de se tratar de causa com a Fazenda Pública e de elevado valor, trazendo a seguinte argumentação:
Insurgiu-se o ora suplicante contra o v. acórdão de fls., deu provimento ao recurso do recorrente, para reduzir a verba honorária sucumbencial em valores módicos, incidindo em grave violação à legislação (fl. 104).
Não se pode olvidar que a questão federal foi devida prequestionada. Afinal, o tema foi tratado expressamente ventilado, enfrentado e dirimido no Tribunal de origem (fl. 106).
O presente Recurso tem por objetivo a correta aplicação da Legislação Federal, especialmente no que tange à disciplina da verba honorária sucumbencial estabelecida no artigo 85, do Código de Processo Civil (fl. 107).
Resumidamente, tem o presente recurso a finalidade de que seja
[trecho intermediário suprimido]
Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.