ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3142517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.
- Agravante sustenta ter apresentado impugnação suficiente quanto à dosimetria (culpabilidade, circunstâncias judiciais e agravante do art.
Resultado indicado
Recurso especial não admitido por ausência de impugnação específica; embargos de declaração rejeitados; agravo em recurso especial não conhecido pela manutenção do óbice da Súmula 83/STJ; agravo regimental submetido à Turma.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03618., 01209.04305.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Súmula 83/STJ. Impugnação específica. Habeas corpus de ofício. Princípio da correlação. Preclusão. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.
2. Fato relevante. Agravante sustenta ter apresentado impugnação suficiente quanto à dosimetria (culpabilidade, circunstâncias judiciais e agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal), requer a concessão de habeas corpus de ofício por suposta violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença (CPP, arts. 383 e 384), alegando condenação por fatos de 2016 não narrados na denúncia (anos de 2014 e 2015), e postula conhecimento parcial do agravo em recurso especial para análise de nulidades do Tribunal de origem.
3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido por ausência de impugnação específica; embargos de declaração rejeitados; agravo em recurso especial não conhecido pela manutenção do óbice da Súmula 83/STJ; agravo regimental submetido à Turma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi efetiva, individualizada e específica de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ; (ii) se há flagrante ilegalidade, patente e incontroversa, apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício por suposta violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença (CPP, arts. 383 e 384), e (iii) se é possível o conhecimento parcial do agravo em recurso especial para análise de nulidades, apesar da preclusão decorrente da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.
III. Razões de decidir
5. A impugnação apta a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, quando aplicada a Súmula 83/STJ, deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada, demonstrando superação do entendimento jurisprudencial utilizado pelo Tribunal de origem ou distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes que embasaram a inadmissão. No caso, houve reiteração de
[trecho intermediário suprimido]
de inadmissão do recurso especial e, posteriormente, pelo não conhecimento do AREsp, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. A preclusão opera sobre toda a extens ão do recurso não adequadamente impugnado, sendo inviável o conhecimento fracionado do AREsp na presente sede.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.