ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3142520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto por pessoa jurídica vítima de suposto crime de furto qualificado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto qualificado. Absolvição por insuficiência de provas. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por pessoa jurídica vítima de suposto crime de furto qualificado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A agravante sustenta erro de interpretação jurídica ao se aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia exigiria apenas revaloração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, com incidência da teoria da cegueira deliberada ao corréu, para fins de sua condenação e de reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença absolutória do corréu com fundamento na insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo, aplicando o princípio do in dubio pro reo e absolvendo-o nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o que repercute na análise da qualificadora do concurso de pessoas em relação à corré condenada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível desconstituir a absolvição do corréu, fundada na fragilidade das provas de autoria e dolo e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, mediante invocação da teoria da cegueira deliberada, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, mantida a absolvição do corréu, subsiste o pedido de reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas em relação à corré condenada pelo crime de furto qualificado.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem consignou que o corréu não possuía vínculo com a empresa vítima, não tinha acesso aos sistemas contábeis, e que a gestão das contas do casal era exercida pela corré contadora, concluindo pela ausência de prova suficiente de sua ciência acerca da origem ilícita dos valores e de participação ativa na fraude contábil, o que impõe a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo.
6. A aplicação da teoria da cegueira deliberada pressupõe demonstração de que o agente, de forma consciente e intencional, se colocou em situação
[trecho intermediário suprimido]
ao interesse da parte; 2. A pretensão de rediscutir autoria, materialidade e suficiência probatória em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ; 3. A comprovação da vulnerabilidade por deficiência mental, mediante laudos e relatórios, pode coexistir com a valoração da narrativa da vítima para afirmação do fato delituoso, sem inversão do ônus probatório;
4. É válida a exasperação da pena-base com base em vetoriais do art. 59 do CP quando apoiada em elementos concretos do caso, sendo dispensável perícia para a avaliação da personalidade, desde que motivada .. ."
(AgRg no AREsp n. 3.087.566/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Por fim, fica prejudicado o pedido de incidência da qualificadora do concurso de pessoas para a corré DANIELA, ante a manutenção da absolvição do corréu TIAGO, conforme fundamentação acima.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.