ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3142524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida em agravo em recurso especial que deu parcial provimento ao recurso especial da acusada, para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REQUISITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VÍNCULOS AFETIVOS COM CUSTODIADOS. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida em agravo em recurso especial que deu parcial provimento ao recurso especial da acusada, para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com readequação da reprimenda.
2. Fato relevante. Acusada condenada pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, consistente em transportar, guardar e manter em depósito, para fins de traficância, um tijolo de cocaína tipo escama de peixe, com peso aproximado de 930g (novecentos e trinta gramas), em comunhão de esforços com outras corrés, ocasião em que foram igualmente apreendidos balança de precisão e aparelhos celulares.
3. As decisões anteriores. Sentença fixou a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos e reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado. Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial e desproveu os defensivos, afastando a minorante e elevando a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, com 666 dias-multa e vedação à substituição, ao fundamento de dedicação das rés a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da primariedade e dos bons antecedentes da acusada, a quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas a supostos vínculos afetivos com indivíduos custodiados, constituem fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou se se impõe a aplicação do tráfico privilegiado, com readequação da pena e exame da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
5. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, confere tratamento
[trecho intermediário suprimido]
apenas podem ser utilizadas para afastar a minorante quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.
3. A mera referência à quantidade e variedade das drogas apreendidas, sem outros elementos concretos, é insuficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 625.804/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.
(AgRg no AREsp n. 3.017.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.