DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEAN NATAN FREIRE DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu se… — AREsp AREsp 3142526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEAN NATAN FREIRE DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n.
- O agravante foi condenado "pela prática dos crimes de ameaça e perseguição no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher (art.
- 65, III, "d", e 147-A, todos do CP c/c os arts.
- 7º e 41, ambos da Lei nº 11.340/2006), à pena de 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, cuja execução foi suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos" (fl.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEAN NATAN FREIRE DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ.
O agravante foi condenado "pela prática dos crimes de ameaça e perseguição no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 147, c/c o art. 61, II, "f" e art. 65, III, "d", e 147-A, todos do CP c/c os arts. 7º e 41, ambos da Lei nº 11.340/2006), à pena de 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, cuja execução foi suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos" (fl. 309).
O Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento à apelação defensiva. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões deste agravo (fls. 408-413), sustenta que a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de ameaça e perseguição dispensa o revolvimento fático-probatório, requerendo, ao final, "seja admitido e provido o presente agravo, para que, enfim, seja admitido o recurso especial, reconhecendo-se o error in iudicando cometido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, pelos fundamentos exposto" (fl. 413).
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 440):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento.
Para impugnar o óbice consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, mediante argumentação juridicamente consistente e em cotejo direto com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame do conjunto probatório para a aferição de eventual violação a dispositivo de lei federal, não sendo suficiente a alegação genérica de que se pretende a revaloração de provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos esposados no acórdão recorrido.
"A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido." (AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Nas razões deste, a defesa trouxe fundamentos genéricos
[trecho intermediário suprimido]
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ foram corretamente aplicados.
..
6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.
..
8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.