ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3142536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de origem que indeferiu revisão criminal destinada a rescindir condenação pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de origem que indeferiu revisão criminal destinada a rescindir condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. No recurso especial, a defesa alegou: (i) nulidade por busca domiciliar ilícita, com fundamento no art. 5º, XI, da Constituição Federal e no art. 157 do Código de Processo Penal; (ii) ausência de prova de autoria, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e (iii) ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, à luz das Súmulas n.º 440 e n.º 441, STJ, e n.º 718 e n.º 719, STF.
3. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, invocando: impossibilidade de discussão de matéria constitucional; Súmula n.º 283, STF; ausência de cotejo analítico apto a demonstrar divergência jurisprudencial; Súmula n.º 7, STJ; e Súmula n.º 518, STJ. Em agravo, a parte sustentou que a ofensa à Constituição Federal seria apenas reflexa, que teria apresentado fundamentação adequada, promovido o cotejo analítico e veiculado violação a dispositivos de lei federal, e não exclusivamente a enunciados sumulares. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os óbices. No agravo regimental, o agravante afirmou haver impugnado expressamente as Súmulas n.º 7, STJ, e n.º 283, STF. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em especial os óbices das Súmulas n.º 283, STF, e n.º 7, STJ de modo a afastar a incidência da Súmula n.º 182, STJ e permitir o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
5. A
[trecho intermediário suprimido]
a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça .. ". (AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025)
No agravo, contudo, a parte recorrente limita-se a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade do óbice, afirmando não pretender o reexame do conjunto fático-probatório e apenas reiterando os fundamentos do próprio recurso especial, sem indicar, de modo específico, qual trecho fático reconhecido pelo acórdão recorrido deveria ser revalorizado à luz dos dispositivos tidos por violados. Tal postura não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal.
Diante da manutenção desses mesmos argumentos no presente agravo regimental, não se verificam motivos aptos a ensejar a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.