DECISÃO Cuida-se de novos embargos de declaração opostos à decisão de e-STJ fls — AREsp AREsp 3142539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de novos embargos de declaração opostos à decisão de e-STJ fls.
- 922/925, de minha relatoria, em que rejeitou os primeiros embargos.
- Na ocasião, concedi ordem de habeas corpus de ofício para restabelecer a pena fixada na sentença de e-STJ fls.
- A defesa alega que "permaneceu sem apreciação específica a nulidade do reconhecimento pessoal, a regularidade da cadeia de custódia, a admissibilidade de prova derivada, a utilização de testemunho indireto e a incidência do art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03403., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de novos embargos de declaração opostos à decisão de e-STJ fls. 922/925, de minha relatoria, em que rejeitou os primeiros embargos. Na ocasião, concedi ordem de habeas corpus de ofício para restabelecer a pena fixada na sentença de e-STJ fls. 384/394.
A defesa alega que "permaneceu sem apreciação específica a nulidade do reconhecimento pessoal, a regularidade da cadeia de custódia, a admissibilidade de prova derivada, a utilização de testemunho indireto e a incidência do art. 155 do Código de Processo Penal. " (e-STJ fl. 939)
É o relatório.
Os embargos não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausentes quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se permitir a rediscussão da matéria meritória já decidida.
No caso em tela, não se verifica nenhum dos vícios autorizativos do presente recurso.
As decisões anteriores consignaram que as teses defensivas relacionadas à quebra da cadeia de custódia e a não observância das formalidade legais no procedimento de reconhecimento de pessoas não foram debatidas pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
No que se refere à nulidade oriunda da suposta investigação especulativa, ficou anotado na decisão que "a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade) determina que, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova" (RHC n. 94.803/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/6/2019).
No mesmo sentido, destacou-se o seguinte julgado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. NULIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico ilícito de entorpecentes. Durante cumprimento de mandado de prisão, policiais encontraram drogas e arma de fogo
[trecho intermediário suprimido]
concreto a extorsão praticada contra JOSEILDO FERREIRA DA SILVA e WEDSON DA SILVA ALVES FERREIRA e a polícia civil ampliou as investigações conforme surgiram indícios concretos da prática de outros crimes" (fls. 545).
Na verdade, em resumo, tem-se que, após se depararem com fortes indícios da prática de outros crimes além daqueles cuja investigação estava em curso, a polícia civil atuou de forma diligente, ampliando as tais investigações encetadas de forma perfeitamente regular. (e-STJ fls. 536/537)
Constata-se que, evidentemente, a irresignação do embargante se limita ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.