DECISÃO VALDSON ALMIR DA SILVA FERREIRA agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 3142539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALDSON ALMIR DA SILVA FERREIRA agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena do recorrente para 22 anos e 8 meses de reclusão, pelo cometimento dos crimes dos arts.
- 158, § 1º e 3º, por duas vezes, em continuidade delitiva, e art.
- 148, caput, todos do Código Penal, em concurso material.
- Sustenta as seguintes teses: i) nulidade das provas que fundamentaram a condenação, considerando a "total reviravolta do imóvel, utilizado o Mandado com intuito claro de PESCAR outra situação delituosa" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03403., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
VALDSON ALMIR DA SILVA FERREIRA agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena do recorrente para 22 anos e 8 meses de reclusão, pelo cometimento dos crimes dos arts. 158, § 1º e 3º, por duas vezes, em continuidade delitiva, e art. 148, caput, todos do Código Penal, em concurso material.
A defesa aponta a violação dos arts. 155, 157, 158-A, 226 e 386, VII, do CPP. Sustenta as seguintes teses: i) nulidade das provas que fundamentaram a condenação, considerando a "total reviravolta do imóvel, utilizado o Mandado com intuito claro de PESCAR outra situação delituosa" (e-STJ fl. 577); ii) quebra da cadeia de custódia; iii) ausência de provas seguras para a condenação, não se admitindo para esse fim as provas produzidas no inquérito; iv) reconhecimento pessoal sem a observância das formalidades legais; v) ausência de provas do uso da arma de fogo e; vi) ausência de consideração das condições pessoais do recorrente no cálculo da pena-base
Contrarrazões às e-STJ fls. 692/701.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ (fls. 800/809).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 22 anos e 8 meses de reclusão, pelo cometimento dos crimes dos arts. 158, § 1º e 3º, por duas vezes, em continuidade delitiva, e art. 148, caput, todos do Código Penal, em concurso material.
A primeira tese recursal diz respeito à nulidade das provas que fundamentaram a condenação, considerando a "total reviravolta do imóvel, utilizado o Mandado com intuito claro de PESCAR outra situação delituosa. Sobre o tema, o TJSP assim se pronunciou:
Quanto à alegação da d. defesa do réu Valdson acerca da ocorrência de nulidade por suposta investigação especulativa, caracterizadora de "fishing expedition", uma vez que os fatos apurados neste processo foram descobertos a partir de outra investigação, não merece acolhimento. De fato, durante investigação conduzida nos autos do processo criminal de n.º 1545988-14.2023.8.26.0050 foi deferida cautelar de busca e apreensão, sendo descoberta a participação dos ora apelantes, especialmente pela coleta de documentação indicativa de envolvimento em crime de extorsão praticado contra "ALFA" (fatos apurados nos autos nº 1505700-72.2023.8.26.0228). A respeito, bem detalhou o d. Promotor de
[trecho intermediário suprimido]
dos ora apelantes." (e-STJ fl. 551)
A condenação, portanto, foi fundamentada em prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não apenas em elementos do inquérito policial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 155 do CPP.
O Tribunal registrou no momento da dosimetria, o uso da arma de fogo, exasperando a pena basilar. (e-STJ fl. 553)
O acolhimento da tese da defesa de que não há provas do uso do armamento não prescinde do reexame fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, no que se refere à ausência de consideração das condições pessoais do recorrente no cálculo da pena-base, a defesa deixou de apontar o artigo da legislação infraconstitucional que entende violado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.