DECISÃO RICARDO APARECIDO MERAIO agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls — AREsp AREsp 3142539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RICARDO APARECIDO MERAIO agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls.
- 603/636) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena do recorrente para 21 anos e 4 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art.
- Sustenta as seguintes teses: i) nulidade decorrente da não observância do dever de incomunicabilidade das testemunhas e; ii) ausência de provas seguras para a condenação.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03403., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
RICARDO APARECIDO MERAIO agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 603/636) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena do recorrente para 21 anos e 4 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 158, § 1º e 3º do CP, por duas vezes.
A defesa aponta a violação dos arts. 156, 210 e 387 § 1º, ambos do CPP e, arts. 5º LV e LVII e 93 IV, da CF. Sustenta as seguintes teses: i) nulidade decorrente da não observância do dever de incomunicabilidade das testemunhas e; ii) ausência de provas seguras para a condenação.
Contrarrazões às e-STJ fls. 681/689.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 800/809.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 158, § 1º e 3º do CP, por duas vezes.
Antes de mais nada, regista-se que é inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
A primeira tese recursal diz respeito à existência de nulidade decorrente da não observância do dever de incomunicabilidade das testemunhas. Sobre o tema, o TJSP assim se pronunciou:
No mais, acerca da alegação da d. defesa do réu Ricardo atinente a suposta nulidade pela inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, cabe dizer que, por óbvio, a mera existência de eventuais vínculos, notadamente familiares, entre as testemunhas, não implica em violação ao disposto no art. 210, caput do Código de Processo Penal, que apenas estabelece os requisitos para o ato judicial. E, in casu, tem-se que foram adotadas as cautelas necessárias de modo a assegurar que as vítimas estivessem sozinhas quando de seus depoimentos, não observada nulidade alguma.
Vale ressaltar que os réus foram devidamente representados por defesa técnica em todos os atos do processo, não se verificando qualquer nulidade ou mesmo demonstração de prejuízo que sua ocorrência pudesse ter causado. Também não apresentou a defesa qualquer evidência a corroborar com a probabilidade de alteração substancial da r. sentença proferida.
Acrescente-se que, in
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Quanto à alegada fragilidade probatória, assinala-se que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
No caso, consta do acórdão que "as declarações das vítimas e de testemunhas, prestadas sob o crivo do contraditório, são absolutamente coerentes e específicas, permitindo clara conclusão, seja quanto aos fatos delituosos ocorridos seja em relação à participação dos ora apelantes." (e-STJ fl. 551)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.